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Legislação sobre pára-raios

Legislação sobre pára-raios

Hoje em dia, a legislação nacional regula de forma bastante rígida o cumprimento de regras de segurança das instalações eléctricas nos mais diversos tipos de edifícios. Conheça os pontos mais importantes desta legislação.


EDIFÍCIOS ESCOLARES


 

Manual de Utilização, Manutenção e Segurança nas Escolas

Ministério da Educação

Segurança contra riscos inerentes ao uso normal (cap. 2)

"(...) Os estabelecimentos de educação e de ensino e os respectivos recintos, não protegidos contra descargas atmosféricas, devem ser acautelados com instalação de pára-raios. (...)"


 

Decreto-Lei n.º 414/1998

Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares

Artigo 124.º

"(...) Instalações de pára-raios: Os edifícios devem, sempre que aconselhável ou necessário, de acordo com os critérios da Direcção Geral de Energia, ser dotados de uma instalação de protecção contra descargas atmosféricas. (...)"


LARES DE IDOSOS


Despacho normativo n.º 12/98 de 25 de Fevereiro de 1998

Estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares para idosos

Ficha 12 - Instalações Eléctricas

"9 - Protecção contra descargas atmosféricas. Deve ser prevista a instalação de um pára-raios que faça a protecção contra descargas eléctricas. (...)"


EDIFÍCIOS COM EXPLOSIVOS


Decreto-Lei n.º 142/79 de 23 de Maio

Ministério da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Indústria e Tecnologia e da Habitação e Obras Públicas

Artigo 23.º - Protecção por pára-raios

"1 - Os edifícios contendo produtos explosivos devem estar convenientemente protegidos por pára-raios, sobretudo quando localizados no interior de uma fábrica ou de uma oficina".


EDIFÍCIOS DE GRANDE ALTURA


Decreto-Lei n.º 64/90 de 21 de Fevereiro

Aprova o regulamento de segurança contra incêndios em edifícios de habitação

Artigo 77.º (edífícios de altura superior a 28 metros)

"Os edifícios devem ser protegidos por uma instalação de pára-raios."


EDIFÍCIOS ADMINISTRATIVOS


Decreto-Lei n.º 410/98 de 23 de Dezembro

Aprova o regulamento de segurança contra incêndio em edifícios de tipo administrativo

Artigo 115.º - Instalações de pára-raios

"Os edifícios devem, sempre que aconselhável ou necessário, de acordo com os critérios da Direcção Geral de Energia, ser dotados de uma instalação de protecção contra descargas atmosféricas."


EDIFÍCIOS HOSPITALARES


Decreto-Lei n.º 409/98 de 23 de Dezembro

Aprova o regulamento de segurança contra incêndio em edifícios de tipo hospitalar

Artigo 128.º - Instalações de pára-raios

"Os edifícios devem, sempre que aconselhável ou necessário, de acordo com os critérios da Direcção Geral de Energia, ser dotados de uma instalação contra descargas atmosféricas".